Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As certidões negativas de tributos imobiliários expedidas terão validade até o dia anterior ao início da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.