Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Imposto indevidamente pago poderá ser restituído em moeda corrente ou compensado, a critério do Secretário de Finanças.