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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 15

O Imposto indevidamente pago poderá ser restituído em moeda corrente ou compensado, a critério do Secretário de Finanças.