Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Após o último dia fixado no aviso recibo, para pagamento, o imposto será acrescido das seguintes penalidades, previstas nos artigos 189, 1 e 199, ambos do Decreto-LeI n° 82/66 e no parágrafo 1° do artigo 161, da Lei n° 5.172/66:

I

multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;

II

multa de 10% (dez por cento) depois de 30 até 60 (sessenta) dias;

III

multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias;

IV

mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

V

correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.