Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
- Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imítidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título de Imóvel, ainda que pertencente a União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa Isenta do Imposto ou a ele imune.