Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A partir do dia 1° de junho de 1973, só serão expedidas certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do art. 179, do Decreto-Lei n° 82/66, quando tiver quitado o imposto referente ao exercício de 1973, considerando-se vencidos todos os prazos.