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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 10

O Imposto poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, entre os dias 1° de junho e 31 de outubro de 1973, obedecendo os critérios e calendário abaixo, nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n° 82/66.

§ 1º

Se o imposto for inferior a Cr$. 100,00 (Cem cruzeiros) deverá ser pago de uma só vez, até o dia 31 de julho de 1973;

§ 2º

Se o Imposto for superior a esta quantia é permitido o pagamento parcelado, em até 04 (quatro) vezes, nunca de valores inferiores a Cr$.50,00 (Cinquenta cruzeiros), vencendo a primeira no dia 31 de julho de 1973;

§ 3º

As parcelas são sucessivas e iguais, exceto a primeira, que deverá incorporar o resto da divisão.

§ 4º

Para o contribuinte que pagar o imposto até o dia 29 de junho de 1973, inclusive, ser-lhe-á dado o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto lançado.