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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 9º

Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Lançamento, da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias de Administrações Regionais e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, conforme o caso, a partir do dia 1° de Junho de 1973.

§ 1º

A falta de retirada do aviso recibo não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.

§ 2º

O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, poderá, independente das disposições deste artigo, estabelecer normas visando a disciplinar o recebimento das declarações e a entrega dos avisos recibos.