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Decreto do Distrito Federal nº 20294 de 08 de Junho de 1999

Dispõe sobre a concessão da Medalha "Imperador Dom Pedro II", instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal através do Decreto n° 10.522, de 07 de julho de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Medalha "Imperador Dom Pedro II", instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal através do Decreto n° 10.522, de 07 de julho de 1987, que destina-se agraciar:

I

aos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Distrito Federal, aos País ou aos que se tenham destacado no exercício das missões da Corporação;

II

aos militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III

aos cidadãos e instituições, nacionais ou estrangeiros, que se tenham tomado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

A entrega da Medalha será feita anualmente, no Palácio Imperador Dom Pedro II, Quartel do Comando Geral, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 02 de julho, data comemorativa do aniversário da Corporação.

Art. 3º

A concessão da Medalha "Imperador Dom Pedro II" será feita através de Decreto do Governador do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º

O Conselho da Medalha será composto por sete membros, sendo quatro natos e três mandatários. § 1° - São membros natos:

a

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que presidirá o Conselho;

b

o Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

c

o Ajudante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

d

o Diretor de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 2° - São Membros mandatários:

a

Três Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, escolhidos e nomeados pelo Comandante-Geral da Corporação até o dia 20 de março. § 3° - O mandato dos membros a que se refere o Parágrafo 2° terá a duração de 01 (um) ano, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais um ano, por ato do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 5º

O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo chefe, com a designação de Secretário do Conselho, será o titular da Secretaria da Ajudância-Geral com a incumbência de secretariar as sessões do Conselho.

Art. 6º

A Medalha "Imperador Dom Pedro II" vem acompanhada do respectivo Diploma que é assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho.

Art. 7º

Ao Presidente do Conselho compete:

I

presidir as sessões do Conselho; e

II

decidir "Ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Medalha.

Art. 8º

As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho da Medalha por quaisquer de seus membros ou por Oficiais Superiores, detentores da Medalha.

§ único

- São privativas do Conselho, as propostas relativas a Ministros de Estado, Oficiais Generais, Parlamentares ou outros altos funcionários do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Art. 9º

As propostas devem ser apresentadas ao Secretário da Medalha, para os trabalhos preliminares, até o dia 20 de abril. § 1° - As propostas devem ser justificadas, por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto. § 2° - Cada membro do Conselho terá direito de apresentar, anualmente, no máximo, 03 (três) candidatos, ao agraciamento e os demais Oficiais Superiores da Corporação, não integrantes do Conselho, o número máximo de 02 (dois).

Art. 10

O Julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 05 a 10 de maio e as decisões deverão ser tomadas através dos votos da maioria dos membros presentes do Conselho. § 1° - Cada membro do Conselho terá direito a um só voto. § 2° - As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho. § 3° - Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.

Art. 11

Aos conselheiros mandatários de que trata o § 2°, do artigo 4° , caberá no julgamento das propostas, exclusivamente, a escolha dos candidatos indicados nos incisos II e III do artigo 1° deste Decreto.

Art. 12

A concessão da Medalha à militares ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que prestaram reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 13

A Medalha é conferida à militares das demais Forças Auxiliares e das Forças Armadas, à civis, quando da benemerência dos seus serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que se imponham o seu reconhecimento.

Art. 14

A Medalha será cassada, por Ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor:

I

nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II

tenha cometido ato contrário à dignidade e a honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;

III

tenha sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a integridade e Soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.

Art. 15

O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Art. 16

O Ato da concessão será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, onde o Governador do Distrito Federal mandará expedir o competente Diploma.

Art. 17

Em caso de concessão "post mortem", a Medalha será entregue à viúva ou viúvo, ou à outra pessoa devidamente credenciada pela família.

Art. 18

Incumbe ao Conselho:

I

julgar, em sessão, as propostas, aceitando-as ou recusando-as;

II

velar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre assunto de seu interesse.

Art. 19

A Medalha "Imperador Dom Pedro II" terá as seguintes características (Anexo I). - Confeccionada em metal dourado, em forma quadrangular, tendo em seu interior 2 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 3,5cm de diâmetro e o menor com 3,3cm de diâmetro, pendente em uma fita de gorgurão de seda, com 3,5cm de largura por 4,8cm de altura, intercalando-se nas cores vermelha e branca, estando a faixa branca localizada no centro com medida de 1,5cm de largura. No anverso, a efígie do "Imperador Dom Pedro II" sobre um resplendor que se irradia de todas as direções, na orla superior a inscrição "Imperador Dom Pedro II" e na inferior, a inscrição: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. - No reverso, parte inferior, à esquerda, o Distintivo da Corporação em tamanho pequeno, sobre um resplendor que irradia em todas as direções e na parte superior, em sentido oposto, a inscrição "ALIENAM VITAE ET BONNA SALVARE". - Barreta com as mesmas cores da fita, com 3,5cm de comprimento e 1,0cm de largura. Ao centro, sobre a faixa branca, uma coroa em ouro, simbolizando a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado.

Art. 20

Para efeito de pontuação ao Bombeiro Militar da Corporação, agraciado com a Medalha "Imperador Dom Pedro II", terá valor numérico positivo de 1 (um) ponto.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto no Decreto n° 17.731, de 02 de outubro de 1996.


Decreto do Distrito Federal nº 20294 de 08 de Junho de 1999