Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20294 de 08 de Junho de 1999
Dispõe sobre a concessão da Medalha "Imperador Dom Pedro II", instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal através do Decreto n° 10.522, de 07 de julho de 1987, e dá outras providências.
Art. 14
A Medalha será cassada, por Ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor:
I
nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II
tenha cometido ato contrário à dignidade e a honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;
III
tenha sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a integridade e Soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.