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Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997

Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso Vn, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam criados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, os Quadros Especiais de Cabo Bombeiro Militar e de 3° Sargento Bombeiro Militar.

Art. 2º

As condições de acesso e promoções nos Quadros Especiais de Cabo BM e de 3° Sargento BM visam o aproveitamento de soldados e cabos da ativa, possuidores de estabilidade assegurada, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

§ único

O aproveitamento de que trata este artigo, será efetivado por promoção, à graduação de Cabo BM e 3º Sargento BM, sem as exigências previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Ativa do CBMDF.

Art. 3º

Serão promovidos à graduação de Cabo BM e de 3° Sargento BM, os Soldados BM e os Cabos BM, pelo critério de antiguidade, nos Quadros referidos no art. 1°, que tenham concluído o Curso de Formação específico

Art. 4º

Não será promovido o Soldado BM e o Cabo BM que incidir nas seguintes situações:

I

venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;

II

tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, durante o período de cumprimento da pena, mesmo quando beneficiado por livramento ou suspensão condicional;

III

for condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

IV

estiver inscrito em dívida com a Fazenda Pública do Distrito Federal; V- for denunciado em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; VI- for considerado desaparecido;

VII

for considerado extraviado;

VIII

for considerado desertor;

IX

tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde.

X

for indiciado ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

XI

esteja respondendo a Conselho de Disciplina; XII- for preso, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

XIV

tenha sido condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal

Art. 5º

No aproveitamento, por promoção dos Soldados BM a Cabos BM e dos Cabos BM a 3° Sargentos BM, referidos no art. 2°, será observado rigorosamente o tempo de serviço do Soldado BM e do Cabo BM, respectivamente.

Art. 6º

As promoções tratadas no art. 2° deste Decreto, serão efetivadas em vagas para estes Quadros, limitadas ao máximo de 6% dos efetivos de 3° SGT BM e de Cabo BM, previstos na Lei n° 8.258, de 06 de dezembro de 1991.

Art. 7º

A Praça BM que ingressar neste Quadro, poderá ser beneficiada, no máximo, por duas promoções, à graduação de Cabo BM e 3° Sargento BM, se Soldado BM, e, por uma promoção, à graduação de 3° Sargento BM, se Cabo BM.

Parágrafo único

Nos casos mencionados no caput deste artigo, o militar beneficiado permanecera o% graduação de 3° Sargento BM, até a data de sua passagem para inatividade.

Art. 8º

Aos Cabos BM beneficiados por este Quadro, aprovados em concurso para o Curso de Formação de Sargentos BM, cumpridas as exigências previstas no Regulamento de Promoção de Praças do CBMDF, ser-lhes-á garantida a realização do respectivo curso de formação, bem como seguir carreira normal e regular de Sargento BM, na QBMP que obteve aprovação.

Art. 9º

Aos Cabos BM possuidores do Curso de Formação de Cabos que contarem com o mínimo de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, contados da data de inclusão no CBMDF, ser-lhes-á facultado, uma única vez, o beneficio previsto nos arts 2° e 3° deste Decreto.

Art. 10

Ao Soldado BM e ao Cabo BM, beneficiados pelo disposto nos artigos. 2° e 3° deste Decreto, é obrigatória a realização do respectivo Curso de Formação Especial, a nível de habilitação, cujos currículos, programa de matéria, planos de unidades didática, tempo de duração e carga horária, serão efetivados por proposta da Diretoria de Ensino e Instrução - DEI e aprovados pelo Comandante Geral do CBMDF.

§ único

- Os concludentes dos Cursos de Formação de Cabos BM Especial e de Formação de Sargentos BM Especial, terão a antiguidade definida pela ordem cronológica de conclusão dos Cursos, bem como a classificação final obtida

Art. 11

As vagas nos Quadros Especiais de Cabo BM e de 3o Sargento BM, serão consideradas abertas, obedecido o percentual previsto no art. 6º deste Decreto, mediante:

I

aumento de efetivo;

II

licenciamento ou agregação;

III

transferência para reserva remunerada ou reforma;

IV

falecimento,

V

promoção por bravura.

Art. 12

Os Cursos de Formação Especial a nível de habilitação poderão ter duração igual ou superior a seis meses.

Art. 13

A seleção e a matrícula ex-officio para os Cursos de Formação Especial obedecerão à ordem rigorosa de antiguidade, de conformidade com o Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, dentro das vagas fixadas para cada curso, aos militares que satisfaçam os seguintes requisitos:

Art. 13

– A seleção e a matrícula ex-offício para os cursos de formação especial obedecerão a ordem rigorosa de tempo de efetivo serviço, dentro das vagas fixadas para cada curso, aos militares que satisfaçam o seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22829 de 27/03/2002)

I

possuir, no dia 1º de janeiro do ano em que iniciar o curso, o mínimo de 22 (vinte e dois) anos de serviço, se Cabo BM e o mínimo de 15 (quinze) anos de serviço, se SBM/1, desde que prestados na Corporação;

II

obtenha conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;

III

esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM,

IV

não estar em gozo de licenças:

a

especial;

b

para tratamento de assunto de interesse particular;

c

para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; e

d

gestante.

V

não ter requerido transferência para a reserva remunerada;

VI

não esteja sujeito a Conselho de Disciplina ou respondendo a qualquer processo judicial ou administrativo,

VII

ter sido julgado apto pela Junta de Inspeção de Saúde - JISC/CBMDF;

VIII

ter sido considerado apto no teste de aptidão física.

Art. 14

As atribuições e as funções cometidas aos militares que tenham sido graduados conforme o disposto nos arts. 1° e 2° deste Decreto, serão reguladas por ato do Comandante Geral do CMBDF.

Art. 15

Os efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto integram a Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 16

Aos atuais Soldados BM e Cabos BM possuidores dos Cursos de Habilitação de Cabo BM e de Habilitação de Sargento BM, para fins de aplicação do disposto neste Decreto e para todos os efeitos legais, terão, excepcionalmente, seus cursos considerados como equivalentes ao Curso de Formação de Cabos BM Especial e Curso de Formação de Sargento BM Especial respectivamente, e serão incluídos nos Quadros Especiais de Cabo Bombeiro Militar e de 3º Sargento Bombeiro Militar.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997