Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997
Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.
Art. 4º
Não será promovido o Soldado BM e o Cabo BM que incidir nas seguintes situações:
I
venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;
II
tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, durante o período de cumprimento da pena, mesmo quando beneficiado por livramento ou suspensão condicional;
III
for condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
IV
estiver inscrito em dívida com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
V- for denunciado em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
VI- for considerado desaparecido;
VII
for considerado extraviado;
VIII
for considerado desertor;
IX
tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde.
X
for indiciado ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
XI
esteja respondendo a Conselho de Disciplina;
XII- for preso, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
XIV
tenha sido condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal