Artigo 13, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997
Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.
Art. 13
– A seleção e a matrícula ex-offício para os cursos de formação especial obedecerão a ordem rigorosa de tempo de efetivo serviço, dentro das vagas fixadas para cada curso, aos militares que satisfaçam o seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22829 de 27/03/2002)
I
possuir, no dia 1º de janeiro do ano em que iniciar o curso, o mínimo de 22 (vinte e dois) anos de serviço, se Cabo BM e o mínimo de 15 (quinze) anos de serviço, se SBM/1, desde que prestados na Corporação;
II
obtenha conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
III
esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM,
IV
não estar em gozo de licenças:
a
especial;
b
para tratamento de assunto de interesse particular;
c
para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; e
d
gestante.
V
não ter requerido transferência para a reserva remunerada;
VI
não esteja sujeito a Conselho de Disciplina ou respondendo a qualquer processo judicial ou administrativo,
VII
ter sido julgado apto pela Junta de Inspeção de Saúde - JISC/CBMDF;
VIII
ter sido considerado apto no teste de aptidão física.