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Artigo 10º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997

Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Soldado BM e ao Cabo BM, beneficiados pelo disposto nos artigos. 2° e 3° deste Decreto, é obrigatória a realização do respectivo Curso de Formação Especial, a nível de habilitação, cujos currículos, programa de matéria, planos de unidades didática, tempo de duração e carga horária, serão efetivados por proposta da Diretoria de Ensino e Instrução - DEI e aprovados pelo Comandante Geral do CBMDF.

§ único

- Os concludentes dos Cursos de Formação de Cabos BM Especial e de Formação de Sargentos BM Especial, terão a antiguidade definida pela ordem cronológica de conclusão dos Cursos, bem como a classificação final obtida

Art. 10, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 18070 de 07 de Março de 1997