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Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997

Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.

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Art. 13

– A seleção e a matrícula ex-offício para os cursos de formação especial obedecerão a ordem rigorosa de tempo de efetivo serviço, dentro das vagas fixadas para cada curso, aos militares que satisfaçam o seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22829 de 27/03/2002)

I

possuir, no dia 1º de janeiro do ano em que iniciar o curso, o mínimo de 22 (vinte e dois) anos de serviço, se Cabo BM e o mínimo de 15 (quinze) anos de serviço, se SBM/1, desde que prestados na Corporação;

II

obtenha conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;

III

esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM,

IV

não estar em gozo de licenças:

a

especial;

b

para tratamento de assunto de interesse particular;

c

para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; e

d

gestante.

V

não ter requerido transferência para a reserva remunerada;

VI

não esteja sujeito a Conselho de Disciplina ou respondendo a qualquer processo judicial ou administrativo,

VII

ter sido julgado apto pela Junta de Inspeção de Saúde - JISC/CBMDF;

VIII

ter sido considerado apto no teste de aptidão física.

Art. 13, III do Decreto do Distrito Federal 18070 de 07 de Março de 1997