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Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997

Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será promovido o Soldado BM e o Cabo BM que incidir nas seguintes situações:

I

venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;

II

tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, durante o período de cumprimento da pena, mesmo quando beneficiado por livramento ou suspensão condicional;

III

for condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

IV

estiver inscrito em dívida com a Fazenda Pública do Distrito Federal; V- for denunciado em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; VI- for considerado desaparecido;

VII

for considerado extraviado;

VIII

for considerado desertor;

IX

tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde.

X

for indiciado ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

XI

esteja respondendo a Conselho de Disciplina; XII- for preso, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

XIV

tenha sido condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal

Art. 4º, XIV do Decreto do Distrito Federal 18070 de 07 de Março de 1997