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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997

Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos Cabos BM possuidores do Curso de Formação de Cabos que contarem com o mínimo de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, contados da data de inclusão no CBMDF, ser-lhes-á facultado, uma única vez, o beneficio previsto nos arts 2° e 3° deste Decreto.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 18070 de 07 de Março de 1997