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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 18070 de 07 de Março de 1997

Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.

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Art. 16

Aos atuais Soldados BM e Cabos BM possuidores dos Cursos de Habilitação de Cabo BM e de Habilitação de Sargento BM, para fins de aplicação do disposto neste Decreto e para todos os efeitos legais, terão, excepcionalmente, seus cursos considerados como equivalentes ao Curso de Formação de Cabos BM Especial e Curso de Formação de Sargento BM Especial respectivamente, e serão incluídos nos Quadros Especiais de Cabo Bombeiro Militar e de 3º Sargento Bombeiro Militar.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 18070 de 07 de Março de 1997