Decreto do Distrito Federal nº 17731 de 02 de Outubro de 1996
Dispõe sobre a concessão da Medalha "Imperador D. Pedro II", instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal através do Decreto nº 10.522, de 07 de julho de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A Medalha "Imperador D. Pedro II", instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através do Decreto nº 10.522, de 07 de julho de 1987, destina-se a agraciar:
aos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Distrito Federal, ao País ou se hajam distinguido no exercício das missões da Corporação,
aos militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tomado merecedores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
aos cidadãos e instituições, nacionais ou estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A entrega da Medalha será feita anualmente, no Palácio Imperador D. Pedro II, Quartel do Comando-Geral, em solenidade presidida pelo Comandante-geral da Corporação, no dia 02 de dezembro, data em que se comemora o aniversário do Imperador D Pedro II, Patrono do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A concessão da Medalha "Imperador D Pedro II" será feita por Ato do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O Conselho da Medalha será composto por sete membros, sendo quatro natos e três mandatários.
§ 1º - São membros natos:
o Diretor de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º - São membros mandatários: três Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, escolhidos e nomeados pelo Comandante-geral da Corporação, até 20 de setembro.
§ 3º - O mandato dos membros a que se refere o Parágrafo 2° terá a duração de 01 (um) ano, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais um ano, por ato do Comandante-Geral da Corporação.
O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo chefe, com a designação de Secretário do Conselho, será o titular da Secretaria da Ajudância Geral, com a incumbência de Secretariar as sessões do Conselho.
A Medalha "Imperador D. Pedro II" acompanha o respectivo Diploma que vai assinado pelo Presidente do Conselho.
As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho da Medalha por quaisquer de seus membros ou por Oficiais Superiores da Corporação, detentores da Medalha.
- São privativas dos membros do Conselho as propostas relativas a Ministros de Estado, Oficiais Generais, Parlamentares ou outros altos funcionários do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios.
As propostas devem ser apresentadas ao Secretário da Medalha, para os trabalhos preliminares, até 10 de outubro.
§ 1º - As propostas devem ser justificadas, por escrito, de acordo com o Modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º - Cada membro do Conselho terá direito de apresentar, anualmente, no máximo 04 (quatro) candidatos ao agraciamento e, os demais Oficias Superiores da Corporação, não integrantes do Conselho, o número máximo de 03 (três).
O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 21 a 25 de outubro e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros do Conselho presentes.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.
§ 2º - As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho.
§ 3º - Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.
Aos Conselheiros mandatários de que trata o § 2º, do artigo 4º, caberá no julgamento das propostas, exclusivamente, a escolha dos candidatos indicados nos incisos II e III do artigo 1º deste Decreto.
A concessão da Medalha a militares ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que prestaram reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
A Medalha é conferida a militares das demais Forças Armadas Auxiliares ou das Forças Armadas, a civis, quando, pela benemerência dos seus serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se imponham ao seu reconhecimento.
A Medalha será cassada por Ato do Comandante-geral da Corporação, mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor:
tenha cometido ato contrário à dignidade e a honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;
tenha sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a integridade e soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as Instituições e a Sociedade.
O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.
O Ato de concessão será publicado no Boletim Especial da Corporação e no Diário Oficial do Distrito Federal, onde o Comando-geral mandará expedir o competente Diploma.
Compete à 3º Seção do Estado-Maior Geral, o planejamento e à Ajudância Geral, o preparo dos atos, com vistas à solenidade de entrega da Medalha.
Em caso de concessão "post mortem", a Medalha será entregue à viúva, ou viúvo ou outra pessoa devidamente credenciada pela família.
Incumbe ao Conselho: "
I - julgar, em sessão, as propostas, aceitando-as ou recusando-as;
II - velar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre assunto de seu interesse.
Art. 20 - A Medalha "Imperador D. Pedro II" terá as seguintes características (Anexo I)
- confeccionada em metal dourado, em forma quadrangular, tendo em seu interior 02 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 3,5 cm de diâmetro e, o menor, com 3,3 cm de diâmetro, pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 10 mm de largura, na cor vermelha. No anverso, a efigie do "Imperador D. Pedro II", sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, na orla superior a inscrição "Imperador D. Pedro D", e na inferior, a inscrição: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- no reverso, parte inferior, i esquerda, o Distintivo da Corporação em tamanho pequeno, sobre um resplendor, que se irradia em todas as direções e, na parte superior, em sentido oposto, a inscrição "ALIENAM VITAE ET BONNA SALVARE".
- barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento, e, 1,0 cm de largura. Ao centro, sobre a faixa branca, uma coroa em ouro, simbolizando a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado.
Art. 21 - Para efeito de pontuação ao bombeiro militar da Corporação, agraciado com a Medalha ‘Imperador D. Pedro II, terá valor numérico positivo de 01 (um) ponto.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogados os Artigos 2º a 24 do Decreto nº 10.522, de 07 de julho de 1987, os Decretos nºs 11.108, de 20 de maio de 1988, 11.643, de 20 de maio de 1989, 13.138, de 19 de abril de 1991, 16.578, de 27 de junho de 1995 e 17.401, de 30 de maio de 1996, e demais disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 1996.
108º da República e 37º de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.
Retificado no DODF nº 201, de 16/10/1996, pág. 8545
Retificado no DODF nº 219, de 11/11/1996, pág. 9238
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 04/10/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 04/10/1996 p. 8200, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1996 p. 8545, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 11/11/1996 p. 9238, col. 2