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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 17731 de 02 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a concessão da Medalha "Imperador D. Pedro II", instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal através do Decreto nº 10.522, de 07 de julho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 19

Incumbe ao Conselho: " I - julgar, em sessão, as propostas, aceitando-as ou recusando-as; II - velar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre assunto de seu interesse. Art. 20 - A Medalha "Imperador D. Pedro II" terá as seguintes características (Anexo I) - confeccionada em metal dourado, em forma quadrangular, tendo em seu interior 02 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 3,5 cm de diâmetro e, o menor, com 3,3 cm de diâmetro, pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 10 mm de largura, na cor vermelha. No anverso, a efigie do "Imperador D. Pedro II", sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, na orla superior a inscrição "Imperador D. Pedro D", e na inferior, a inscrição: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. - no reverso, parte inferior, i esquerda, o Distintivo da Corporação em tamanho pequeno, sobre um resplendor, que se irradia em todas as direções e, na parte superior, em sentido oposto, a inscrição "ALIENAM VITAE ET BONNA SALVARE". - barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento, e, 1,0 cm de largura. Ao centro, sobre a faixa branca, uma coroa em ouro, simbolizando a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado. Art. 21 - Para efeito de pontuação ao bombeiro militar da Corporação, agraciado com a Medalha ‘Imperador D. Pedro II, terá valor numérico positivo de 01 (um) ponto. Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Ficam revogados os Artigos 2º a 24 do Decreto nº 10.522, de 07 de julho de 1987, os Decretos nºs 11.108, de 20 de maio de 1988, 11.643, de 20 de maio de 1989, 13.138, de 19 de abril de 1991, 16.578, de 27 de junho de 1995 e 17.401, de 30 de maio de 1996, e demais disposições em contrário. Brasília, 02 de outubro de 1996. 108º da República e 37º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE. Retificado no DODF nº 201, de 16/10/1996, pág. 8545 Retificado no DODF nº 219, de 11/11/1996, pág. 9238 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 04/10/1996 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 04/10/1996 p. 8200, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1996 p. 8545, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 11/11/1996 p. 9238, col. 2