Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17731 de 02 de Outubro de 1996
Dispõe sobre a concessão da Medalha "Imperador D. Pedro II", instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal através do Decreto nº 10.522, de 07 de julho de 1987, e dá outras providências.
Art. 14
A Medalha será cassada por Ato do Comandante-geral da Corporação, mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor:
I
nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira,
II
tenha cometido ato contrário à dignidade e a honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;
III
tenha sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a integridade e soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as Instituições e a Sociedade.