Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM) da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o art. 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, destina-se a prover as Bandas de Música da Corporação de Oficiais especialistas em música, para o desempenho de funções específicas de Regente e Mestre de Banda.

Art. 2º

O QOPMM é constituído de Oficiais distribuídos nos seguintes postos:

I

Capitão PM Músico1 (um);

II

Primeiro-Tenente PM Músico1 (um);

III

Segundo-Tenente PM Músico1 (um).

Art. 3º

Os Oficiais integrantes do QOPMM só poderão exercer as funções específicas de seu quadro, constantes do Quadro de Organização da Corporação.

Parágrafo único

Os Oficiais integrantes do QOPMM só concorrerão a substituições nas funções privativas de seu respectivo quadro, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 4º

Os Oficiais do QOPMM participam das instruções de Oficiais de caráter geral, ficando a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a parte relativa à especialidade de seu quadro.

Art. 5º

É vedado aos Oficiais do QOPMM a transferência de um para outro quadro, excetuados os casos de concurso para o posto inicial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).

Art. 6º

É vedado aos integrantes do QOPMM a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, sendo-lhes, no entanto, facultada a matrícula em cursos de especialização de grau referente às suas atividades específicas de músicos.

Art. 7º

Ressalvadas as restrições expressas no presente decreto, os Oficiais do QOPMM têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Corporação, de igual posto.

Art. 8º

Aplica-se aos Oficiais do QOPMM, no que lhes for pertinente, o disposto na legislação de promoção de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

Capítulo II

Do Acesso ao Primeiro Posto

Art. 9º

O acesso ao primeiro posto far-se-á mediante promoção de Subtenente ou Primeiro-Sargento Músico, aprovado em processo seletivo interno, promovido entre candidatos que atendam os seguintes requisitos:

I

ter concluído curso de ensino de 2º grau ou equivalente;

II

contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço na Corporação;

III

contar, no mínimo, dois anos na graduação, quando se tratar de Primeiro-Sargento;

IV

estar classificado, pelo menos, no comportamento bom;

V

encontrar-se no efetivo exercício de sua especialidade.

Parágrafo único

Não será admitido no processo seletivo o candidato que seja parte de processo judicial em que se questione a validade da sua situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver:

a

preso preventivamente ou em flagrante delito;

b

denunciado em processo criminal;

c

submetido a Conselho de Disciplina;

d

cumprindo pena restritiva de liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

e

cumprindo pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

Art. 10º

O preenchimento das vagas abertas no primeiro posto do QOPMM obedecerá à ordem de classificação final obtida no processo seletivo interno, independentemente da graduação.

Art. 11

As promoções ao primeiro posto do QOPMM serão efetuadas obedecendo-se as mesmas datas previstas na legislação específica de promoção de Oficiais.

Capítulo III

Do Processo Seletivo

Art. 12

O processo seletivo para ingresso no QOPMM, a que se refere o art. 9º deste decreto, será realizado anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, com validade somente para preenchimento de vagas abertas naquele ano.

Art. 13

O processo seletivo para preenchimento de vagas no QOPMM compreenderá exames de:

I

Suficiência Intelectual;

a

Português;

b

Matemática;

c

Conhecimentos Gerais;

II

Conhecimentos Especializados para as atividades de Regente e Mestre de Banda de Música;

III

Exame Médico;

IV

Testes de Aptidão Física.

§ 1º

Somente serão submetidos a Exame Médico e aos Testes de Aptidão Física, os candidatos habilitados nos exames de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 2º

O candidato que não obtiver o grau exigido, em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerado inabilitado, não ficando, entretanto, impedido de realizar novo concurso.

§ 3º

O grau final será a média ponderada dos resultados finais dos Exames de Suficiência Intelectual e de Conhecimentos Especializados, tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três.

§ 4º

Em caso de empate no resultado final, será observada a precedência hierárquica entre os candidatos.

Art. 14

O Primeiro-Sargento Músico, aprovado no processo seletivo para ingresso no QOPMM, continuará com o direito de concorrer normalmente à promoção para Subtenente Músico, enquanto não se verificar o seu ingresso naquele quadro.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 15

No caso de inexistência de candidatos que preencham os requisitos exigidos no art. 9º e haja claros no QOPMM, pode o Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, consultado o Estado-Maior do Exército, alterar os requisitos exigidos para a participação no processo seletivo de preenchimento daqueles claros.

Parágrafo único

Concluído o processo seletivo e efetivado o acesso ao QOPMM, ficam restabelecidos os requisitos previstos no art. 9º.

Art. 16

Caberá ao Comandante-Geral da Corporação baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Art. 17

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1990