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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.

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Art. 9º

O acesso ao primeiro posto far-se-á mediante promoção de Subtenente ou Primeiro-Sargento Músico, aprovado em processo seletivo interno, promovido entre candidatos que atendam os seguintes requisitos:

I

ter concluído curso de ensino de 2º grau ou equivalente;

II

contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço na Corporação;

III

contar, no mínimo, dois anos na graduação, quando se tratar de Primeiro-Sargento;

IV

estar classificado, pelo menos, no comportamento bom;

V

encontrar-se no efetivo exercício de sua especialidade.

Parágrafo único

Não será admitido no processo seletivo o candidato que seja parte de processo judicial em que se questione a validade da sua situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver:

a

preso preventivamente ou em flagrante delito;

b

denunciado em processo criminal;

c

submetido a Conselho de Disciplina;

d

cumprindo pena restritiva de liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

e

cumprindo pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

Art. 9º, Parágrafo Único, b do Decreto 99.768 /1990