Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990
Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O acesso ao primeiro posto far-se-á mediante promoção de Subtenente ou Primeiro-Sargento Músico, aprovado em processo seletivo interno, promovido entre candidatos que atendam os seguintes requisitos:
I
ter concluído curso de ensino de 2º grau ou equivalente;
II
contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço na Corporação;
III
contar, no mínimo, dois anos na graduação, quando se tratar de Primeiro-Sargento;
IV
estar classificado, pelo menos, no comportamento bom;
V
encontrar-se no efetivo exercício de sua especialidade.
Parágrafo único
Não será admitido no processo seletivo o candidato que seja parte de processo judicial em que se questione a validade da sua situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver:
a
preso preventivamente ou em flagrante delito;
b
denunciado em processo criminal;
c
submetido a Conselho de Disciplina;
d
cumprindo pena restritiva de liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;
e
cumprindo pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.