Artigo 13, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990
Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O processo seletivo para preenchimento de vagas no QOPMM compreenderá exames de:
I
Suficiência Intelectual;
a
Português;
b
Matemática;
c
Conhecimentos Gerais;
II
Conhecimentos Especializados para as atividades de Regente e Mestre de Banda de Música;
III
Exame Médico;
IV
Testes de Aptidão Física.
§ 1º
Somente serão submetidos a Exame Médico e aos Testes de Aptidão Física, os candidatos habilitados nos exames de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 2º
O candidato que não obtiver o grau exigido, em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerado inabilitado, não ficando, entretanto, impedido de realizar novo concurso.
§ 3º
O grau final será a média ponderada dos resultados finais dos Exames de Suficiência Intelectual e de Conhecimentos Especializados, tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três.
§ 4º
Em caso de empate no resultado final, será observada a precedência hierárquica entre os candidatos.