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Artigo 3º do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.


Art. 3º

Os Oficiais integrantes do QOPMM só poderão exercer as funções específicas de seu quadro, constantes do Quadro de Organização da Corporação.

Parágrafo único

Os Oficiais integrantes do QOPMM só concorrerão a substituições nas funções privativas de seu respectivo quadro, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.