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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Oficiais integrantes do QOPMM só poderão exercer as funções específicas de seu quadro, constantes do Quadro de Organização da Corporação.

Parágrafo único

Os Oficiais integrantes do QOPMM só concorrerão a substituições nas funções privativas de seu respectivo quadro, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 99.768 /1990