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Artigo 1º do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.


Art. 1º

O Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM) da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o art. 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, destina-se a prover as Bandas de Música da Corporação de Oficiais especialistas em música, para o desempenho de funções específicas de Regente e Mestre de Banda.