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Artigo 5º do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedado aos Oficiais do QOPMM a transferência de um para outro quadro, excetuados os casos de concurso para o posto inicial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).

Art. 5º do Decreto 99.768 /1990