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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.


Art. 15

No caso de inexistência de candidatos que preencham os requisitos exigidos no art. 9º e haja claros no QOPMM, pode o Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, consultado o Estado-Maior do Exército, alterar os requisitos exigidos para a participação no processo seletivo de preenchimento daqueles claros.

Parágrafo único

Concluído o processo seletivo e efetivado o acesso ao QOPMM, ficam restabelecidos os requisitos previstos no art. 9º.