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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 99.768 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.

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Art. 13

O processo seletivo para preenchimento de vagas no QOPMM compreenderá exames de:

I

Suficiência Intelectual;

a

Português;

b

Matemática;

c

Conhecimentos Gerais;

II

Conhecimentos Especializados para as atividades de Regente e Mestre de Banda de Música;

III

Exame Médico;

IV

Testes de Aptidão Física.

§ 1º

Somente serão submetidos a Exame Médico e aos Testes de Aptidão Física, os candidatos habilitados nos exames de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 2º

O candidato que não obtiver o grau exigido, em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerado inabilitado, não ficando, entretanto, impedido de realizar novo concurso.

§ 3º

O grau final será a média ponderada dos resultados finais dos Exames de Suficiência Intelectual e de Conhecimentos Especializados, tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três.

§ 4º

Em caso de empate no resultado final, será observada a precedência hierárquica entre os candidatos.

Art. 13, II do Decreto 99.768 /1990