Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
A exploração dos portos será necessariamente pautada pela auto-suficiência econômico-financeira, entendida esta como a geração, pela atividade portuária, de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.
A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada e as atribuições de seu dirigente desempenhadas com a participação de um Conselho Especial de Usuários - CEU, nos termos deste Decreto.
de entidades associativas de segmentos específicos do comércio, da indústria e da agricultura, que sejam grandes usuários dos serviços do porto;
de cada entidade local, regional ou nacional de transportadores, operadores de transporte, transitários, armadores e prestadores de serviços portuários;
das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes;
da Associação de Comércio Exterior - AEB ou, na falta desta, representante da entidade associativa local das empresas de comércio exterior.
Compete ao Ministério dos Transportes adequar a composição do CEU às condições de cada porto, quanto às entidades e órgãos representados, bem assim quanto ao número e à forma de indicação e designação de seus membros.
eleição do seu Presidente dentre seus membros, devendo a escolha recair, necessariamente, em representante do setor privado;
seu Presidente e seus demais membros terão mandato de um ano, permitida a renovação, que dependerá de iniciativa da entidade ou do órgão representado, quanto à dos seus representantes;
o órgão se reunirá com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes;
a periodicidade de suas reuniões ordinárias, fixada de acordo com a complexidade operacional do porto, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu Presidente, pelo dirigente da Administração do Porto ou pela manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;
o dirigente da Administração do Porto fornecerá ao CEU instalações adequadas e os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, facilitando aos seus membros acesso a todas as dependências portuárias e prestando-lhes as informações indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Compete ao dirigente da Administração do Porto, observadas as normas legais e regulamentares em vigor e atuando como agente da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e das empresas portuárias sob controle dessa entidade:
identificar, estudar e debater as deficiências dos serviços portuários, sugerindo as soluções cabíveis;
formular e propor providências que favoreçam o desenvolvimento das atividades do porto e ampliem o uso dos seus serviços;
acompanhar e avaliar os resultados das medidas adotadas para melhorar a eficiência das operações portuárias e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
elaborar o seu Regimento Interno e aprová-lo pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros;
manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo dirigente da Administração do Porto ou por entidade representada na sua composição.
O dirigente da Administração do Porto e outros órgãos da PORTOBRÁS, ou de suas empresas controladas, submeterão obrigatoriamente ao CEU, mediante exposição fundamentada:
as propostas de orçamento, abrangendo os recursos para custeio e investimentos, bem como as de revisão de seus valores;
as propostas de lotação e designação de pessoal, para a execução de atividades nos vários setores do porto.
As deliberações do CEU serão encaminhadas pelo dirigente da Administração do Porto, para homologação:
pelo Conselho de Administração da PORTOBRÁS, nos casos dos portos por ela administrados diretamente;
pelos conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, nos casos dos portos por elas explorados.
O disposto neste artigo não exclui o controle que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos de fixação e reajustamento de tarifas, que serão decididos na forma deste Decreto, dispensada a exigência do art. 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 91.149 de 15 de março de 1985.
Um dos Presidentes do CEU, indicado pelo Ministro dos Transportes, participará do Conselho de Administração pela PORTOBRÁS.
O CEU participará, por seus membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa controlada pela PORTOBRÁS que explora o porto.
Quando uma empresa explorar mais de um porto, a representação de que trata este artigo será definida em reunião dos CEUS dos referidos portos.
Aplicam-se aos portos explorados sob o regime de concessão as diretrizes estabelecidas neste Decreto, devendo cada concessionária adotá-las no âmbito da sua organização, de modo a assegurar a descentralização e a eficiência das atividades portuárias.
A PORTOBRÁS promoverá a instalação do CEU em cada um dos portos organizados integrantes do Sistema Portuário Nacional, que ainda não o tenha implantado, inclusive naqueles explorados mediante concessão.
O Ministério dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à aplicação do que dispõe este Decreto.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988