JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada e as atribuições de seu dirigente desempenhadas com a participação de um Conselho Especial de Usuários - CEU, nos termos deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 96.907 /1988