Artigo 2º do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada e as atribuições de seu dirigente desempenhadas com a participação de um Conselho Especial de Usuários - CEU, nos termos deste Decreto.