Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na organização e no funcionamento do CEU serão cumpridas as normas seguintes:
I
eleição do seu Presidente dentre seus membros, devendo a escolha recair, necessariamente, em representante do setor privado;
II
seu Presidente e seus demais membros terão mandato de um ano, permitida a renovação, que dependerá de iniciativa da entidade ou do órgão representado, quanto à dos seus representantes;
III
o órgão se reunirá com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes;
IV
a periodicidade de suas reuniões ordinárias, fixada de acordo com a complexidade operacional do porto, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu Presidente, pelo dirigente da Administração do Porto ou pela manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;
V
o exercício da função de membro do CEU, considerado como serviço relevante, não será remunerado;
VI
o dirigente da Administração do Porto fornecerá ao CEU instalações adequadas e os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, facilitando aos seus membros acesso a todas as dependências portuárias e prestando-lhes as informações indispensáveis ao desempenho das suas funções.