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Artigo 1º do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 1º

A exploração dos portos será necessariamente pautada pela auto-suficiência econômico-financeira, entendida esta como a geração, pela atividade portuária, de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.

Art. 1º do Decreto 96.907 /1988