Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao CEU, como órgão consultivo e de assessoramento da Administração do Porto:
I
identificar, estudar e debater as deficiências dos serviços portuários, sugerindo as soluções cabíveis;
II
formular e propor providências que favoreçam o desenvolvimento das atividades do porto e ampliem o uso dos seus serviços;
III
acompanhar e avaliar os resultados das medidas adotadas para melhorar a eficiência das operações portuárias e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
IV
elaborar o seu Regimento Interno e aprová-lo pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros;
V
manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo dirigente da Administração do Porto ou por entidade representada na sua composição.