Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O dirigente da Administração do Porto e outros órgãos da PORTOBRÁS, ou de suas empresas controladas, submeterão obrigatoriamente ao CEU, mediante exposição fundamentada:
I
as planilhas de custos dos serviços portuários e as propostas de tarifas;
II
os programas e projetos de investimentos no porto;
III
as propostas de orçamento, abrangendo os recursos para custeio e investimentos, bem como as de revisão de seus valores;
IV
os projetos de participação da iniciativa privada nas operações e nos investimentos portuários;
V
as propostas de organização interna da Administração do Porto;
VI
as propostas de lotação e designação de pessoal, para a execução de atividades nos vários setores do porto.