Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram a composição do CEU, além do dirigente da Administração do Porto, representante:
I
do Ministério dos Transportes;
II
da entidade que explore o porto;
III
da Administração do Porto;
IV
de cada uma das entidades locais do comércio, da indústria e da agricultura;
V
de entidades associativas de segmentos específicos do comércio, da indústria e da agricultura, que sejam grandes usuários dos serviços do porto;
VI
de cada entidade local, regional ou nacional de transportadores, operadores de transporte, transitários, armadores e prestadores de serviços portuários;
VII
dos empregados da Administração do Porto;
VIII
das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes;
IX
da Associação de Comércio Exterior - AEB ou, na falta desta, representante da entidade associativa local das empresas de comércio exterior.
§ 1º
Também poderão compor o CEU, representantes do Estado e do Município da situação do porto.
§ 2º
Compete ao Ministério dos Transportes adequar a composição do CEU às condições de cada porto, quanto às entidades e órgãos representados, bem assim quanto ao número e à forma de indicação e designação de seus membros.