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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 3º

Integram a composição do CEU, além do dirigente da Administração do Porto, representante:

I

do Ministério dos Transportes;

II

da entidade que explore o porto;

III

da Administração do Porto;

IV

de cada uma das entidades locais do comércio, da indústria e da agricultura;

V

de entidades associativas de segmentos específicos do comércio, da indústria e da agricultura, que sejam grandes usuários dos serviços do porto;

VI

de cada entidade local, regional ou nacional de transportadores, operadores de transporte, transitários, armadores e prestadores de serviços portuários;

VII

dos empregados da Administração do Porto;

VIII

das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes;

IX

da Associação de Comércio Exterior - AEB ou, na falta desta, representante da entidade associativa local das empresas de comércio exterior.

§ 1º

Também poderão compor o CEU, representantes do Estado e do Município da situação do porto.

§ 2º

Compete ao Ministério dos Transportes adequar a composição do CEU às condições de cada porto, quanto às entidades e órgãos representados, bem assim quanto ao número e à forma de indicação e designação de seus membros.

Art. 3º, IX do Decreto 96.907 /1988