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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 6º

Compete ao CEU, como órgão consultivo e de assessoramento da Administração do Porto:

I

identificar, estudar e debater as deficiências dos serviços portuários, sugerindo as soluções cabíveis;

II

formular e propor providências que favoreçam o desenvolvimento das atividades do porto e ampliem o uso dos seus serviços;

III

acompanhar e avaliar os resultados das medidas adotadas para melhorar a eficiência das operações portuárias e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;

IV

elaborar o seu Regimento Interno e aprová-lo pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros;

V

manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo dirigente da Administração do Porto ou por entidade representada na sua composição.

Art. 6º, III do Decreto 96.907 /1988