JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O dirigente da Administração do Porto e outros órgãos da PORTOBRÁS, ou de suas empresas controladas, submeterão obrigatoriamente ao CEU, mediante exposição fundamentada:

I

as planilhas de custos dos serviços portuários e as propostas de tarifas;

II

os programas e projetos de investimentos no porto;

III

as propostas de orçamento, abrangendo os recursos para custeio e investimentos, bem como as de revisão de seus valores;

IV

os projetos de participação da iniciativa privada nas operações e nos investimentos portuários;

V

as propostas de organização interna da Administração do Porto;

VI

as propostas de lotação e designação de pessoal, para a execução de atividades nos vários setores do porto.

Art. 7º, II do Decreto 96.907 /1988