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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 8º

As deliberações do CEU serão encaminhadas pelo dirigente da Administração do Porto, para homologação:

I

pelo Conselho de Administração da PORTOBRÁS, nos casos dos portos por ela administrados diretamente;

II

pelos conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, nos casos dos portos por elas explorados.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não exclui o controle que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos de fixação e reajustamento de tarifas, que serão decididos na forma deste Decreto, dispensada a exigência do art. 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 91.149 de 15 de março de 1985.

Art. 8º, II do Decreto 96.907 /1988