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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 4º

Na organização e no funcionamento do CEU serão cumpridas as normas seguintes:

I

eleição do seu Presidente dentre seus membros, devendo a escolha recair, necessariamente, em representante do setor privado;

II

seu Presidente e seus demais membros terão mandato de um ano, permitida a renovação, que dependerá de iniciativa da entidade ou do órgão representado, quanto à dos seus representantes;

III

o órgão se reunirá com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes;

IV

a periodicidade de suas reuniões ordinárias, fixada de acordo com a complexidade operacional do porto, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu Presidente, pelo dirigente da Administração do Porto ou pela manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;

V

o exercício da função de membro do CEU, considerado como serviço relevante, não será remunerado;

VI

o dirigente da Administração do Porto fornecerá ao CEU instalações adequadas e os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, facilitando aos seus membros acesso a todas as dependências portuárias e prestando-lhes as informações indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Art. 4º, I do Decreto 96.907 /1988