Artigo 10º do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CEU participará, por seus membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa controlada pela PORTOBRÁS que explora o porto.
§ 1º
O Presidente do CEU O representará no Conselho de Administração.
§ 2º
A escolha para o Conselho Fiscal recairá no membro do CEU representante do setor privado.
§ 3º
Quando uma empresa explorar mais de um porto, a representação de que trata este artigo será definida em reunião dos CEUS dos referidos portos.