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Artigo 10º do Decreto nº 96.907 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 10

O CEU participará, por seus membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa controlada pela PORTOBRÁS que explora o porto.

§ 1º

O Presidente do CEU O representará no Conselho de Administração.

§ 2º

A escolha para o Conselho Fiscal recairá no membro do CEU representante do setor privado.

§ 3º

Quando uma empresa explorar mais de um porto, a representação de que trata este artigo será definida em reunião dos CEUS dos referidos portos.

Art. 10 do Decreto 96.907 /1988