Decreto nº 96.056 de 19 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI é o órgão responsável pela formulação da Política Industrial do País.
O CDI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
O Presidente do CDI convidará outros Ministros de Estado para participarem da discussão e votação das matérias de interesse de suas respectivas áreas de competência.
As resoluções do CDI, quando não aprovadas por dois terços dos Ministros votantes, serão submetidas à decisão do Presidente da República .
A Secretaria Executiva do CDI, criada pelo Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978, fica transformada em Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI, órgão integrante da estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio.
formular a política industrial, orientar, avaliar e coordenar a sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;
definir e aprovar os programas setorias integrados a que se refere o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
fixar diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração federal que atuam na área de desenvolvimento industrial e estabelecer mecanismos de articulação, de modo a compatibilizar suas ações com os objetivos da política industrial e garantir a adequação dessa política com as de competência daqueles órgãos e entidades;
definir prioridades e critérios para a concessão de benefícios de apoio ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional e setorial;
definir os setores industriais cujos projetos deverão ser submetidos previamente à SDI para habilitação à obtenção de benefícios junto a órgãos e entidades da administração federal;
apreciar propostas de criação, alteração e prorrogação de benefícios fiscais ao desenvolvimento industrial, de caráter nacional, regional ou setorial;
Fica instituída, no CDI, Comissão Consultiva composta por cinco representantes da sociedade civil ligados à indústria, designados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do CDI, com a finalidade de propor medidas relativas à política industrial.
decidir, à vista de parecer conclusivo da SDI, relativamente a programas e projetos administrados pelo CDI, quanto:
O Presidente do CDI instituirá, na SDI, câmaras setoriais constituídas por representantes de órgãos governamentais e da iniciativa privada, com a finalidade de elaborar propostas de políticas e de programas setoriais integrados.
avaliar as propostas de programa setorial integrado, previamente à sua apreciação pelo CDI, compatibilizando-as e adequando-as a outras políticas governamentais;
avaliar e propor medidas de compatibilização de instrumentos de política macroeconômica, regional, tecnológica e industrial;
coordenar a elaboração de propostas de políticas e de programas setoriais integrados e encaminhá-las ao CDI;
acompanhar a execução da política industrial e seus programas setoriais integrados, bem assim a aplicação dos instrumentos dessa política, em articulação com outros órgãos e entidades da administração federal, elaborando relatórios periódicos ao CDI;
Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão BEFIEX), constituída por representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, do Ministério da Indústria e do Comércio e do Ministério da Fazenda;
Grupos Setoriais, até o número de quatro, constituídos por representantes dos Ministros integrantes do CDI, de outros ministérios envolvidos nas matérias objeto de sua competência e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
O Secretário Especial da SDI, na qualidade de representante do Ministério da Indústria e do Comércio, será o Presidente da Comissão - BEFIEX e dos Grupos Setoriais, sendo substituído nos seus impedimentos pelos respectivos Secretários.
Nos casos de programas de desenvolvimento tecnológico industrial, o Secretário Especial da SDI designará relator ou relatores, dentre os membros dos Grupos Setoriais, de acordo com a área de competência dos órgãos que representem.
à Comissão - BEFIEX, emitir parecer conclusivo sobre os programas especiais de exportação apresentados e acompanhar a sua execução;
aos Grupos Setoriais, emitir parecer conclusivo sobre programas e projetos apresentados para fins de obtenção de benefícios ou de atendimento de exigências legais, bem assim sobre alterações que impliquem modificação da sua concepção original ou de condições especiais estabelecidas.
Ficam extintos o Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, criado pelo Decreto nº 74.361, de 2 de agosto de 1974, e a Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, criada pelo Decreto nº 70.851, de 19 de julho de 1972.
Os acervos da STI e das Secretarias Executivas do CDI e do CONSIDER, bem assim as respectivas dotações orçamentárias ficam transferidas para a SDI.
Ficam transferidos para a SDI os cargos, empregos, funções e tabelas de especialistas existentes na STI e nas Secretarias Executivas do CDI e do CONSIDER, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto, transformados ou extintos.
As competências dos Grupos Executivos e Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI e da Secretaria Executiva do CONSIDER ficam transferidas para a SDI.
Os Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI permanecerão com suas atuais composições e competências, até a aprovação do regimento interno da SDI.
Até que seja aprovada a estrutura da SDI, o Secretário Executivo do CDI exercerá a função de Secretário Especial da SDI e adotará as providências para a liquidacão das obrigações da STI e da Secretaria Executiva do CONSIDER.
A competência, as atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da SDI serão definidos em regimento interno aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
O Ministro da Indústria e do Comércio adotará as providências complementares necessárias à execução deste Decreto.
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, sem prejuízo de suas atribuições atuais, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 82.618, de 8 de novembro de 1978; os arts. 1 º, 2º e 3º do Decreto nº 86.550, de 6 de novembro de 1981.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco Guy Maria Villela Paschoal João Alves Filho Luiz Henrique da Silveira João Batista de Abreu Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1988