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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 96.056 de 19 de Maio de 1988

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Presidente do CDI compete:

I

convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDI;

II

decidir, à vista de parecer conclusivo da SDI, relativamente a programas e projetos administrados pelo CDI, quanto:

a

à concessão de benefícios;

b

ao atendimento de exigências legais e regulamentares;

c

às condições a serem observadas pelos beneficiários;

III

rever decisões da SDI;

IV

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CDI.