Artigo 6º do Decreto nº 96.056 de 19 de Maio de 1988
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do CDI compete:
I
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDI;
II
decidir, à vista de parecer conclusivo da SDI, relativamente a programas e projetos administrados pelo CDI, quanto:
a
à concessão de benefícios;
b
ao atendimento de exigências legais e regulamentares;
c
às condições a serem observadas pelos beneficiários;
III
rever decisões da SDI;
IV
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CDI.