Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 96.056 de 19 de Maio de 1988
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao CDI compete:
I
formular a política industrial, orientar, avaliar e coordenar a sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;
II
definir e aprovar os programas setorias integrados a que se refere o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
III
fixar diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração federal que atuam na área de desenvolvimento industrial e estabelecer mecanismos de articulação, de modo a compatibilizar suas ações com os objetivos da política industrial e garantir a adequação dessa política com as de competência daqueles órgãos e entidades;
IV
definir prioridades e critérios para a concessão de benefícios de apoio ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional e setorial;
V
definir os setores industriais cujos projetos deverão ser submetidos previamente à SDI para habilitação à obtenção de benefícios junto a órgãos e entidades da administração federal;
VI
apreciar propostas de criação, alteração e prorrogação de benefícios fiscais ao desenvolvimento industrial, de caráter nacional, regional ou setorial;
VII
avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão Consultiva de que trata o art. 5º;
VIII
instituir comissões interministeriais;
IX
apreciar outras matérias de interesse da politica industrial; e
X
aprovar seu regimento interno.