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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.056 de 19 de Maio de 1988

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.

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Art. 2º

O CDI é integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro da Indústria e do Comércio, como Presidente;

II

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III

Ministro da Fazenda;

IV

Ministro das Minas e Energia;

V

Ministro do Interior;

VI

Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

O CDI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 2º

O Presidente do CDI convidará outros Ministros de Estado para participarem da discussão e votação das matérias de interesse de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º

As resoluções do CDI, quando não aprovadas por dois terços dos Ministros votantes, serão submetidas à decisão do Presidente da República .