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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 96.056 de 19 de Maio de 1988

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao CDI compete:

I

formular a política industrial, orientar, avaliar e coordenar a sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;

II

definir e aprovar os programas setorias integrados a que se refere o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;

III

fixar diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração federal que atuam na área de desenvolvimento industrial e estabelecer mecanismos de articulação, de modo a compatibilizar suas ações com os objetivos da política industrial e garantir a adequação dessa política com as de competência daqueles órgãos e entidades;

IV

definir prioridades e critérios para a concessão de benefícios de apoio ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional e setorial;

V

definir os setores industriais cujos projetos deverão ser submetidos previamente à SDI para habilitação à obtenção de benefícios junto a órgãos e entidades da administração federal;

VI

apreciar propostas de criação, alteração e prorrogação de benefícios fiscais ao desenvolvimento industrial, de caráter nacional, regional ou setorial;

VII

avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão Consultiva de que trata o art. 5º;

VIII

instituir comissões interministeriais;

IX

apreciar outras matérias de interesse da politica industrial; e

X

aprovar seu regimento interno.