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Decreto nº 52.464 de 12 de Setembro de 1963

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, resolve: Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais de acôrdo com os artigos 94 e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o disposto no artigo 8º do mesmo decreto:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

O Ministério da Saúde, através de seu órgãos técnico especializado orientará, coordenará e fiscalizará as atividades de Assistência Médico-Social do País, tendo como principais objetivos:

a

melhoria de suas condições técnicas e administrativas;

b

extensão a áreas ainda não benficiadas;

c

reajustamento das organizações assistenciais às necessidades locais;

d

providencias para que as despesas de construção, instação, equipamento, conservação e manutenção estejam em conformidade com os serviços que devem prestar junto às comunidades;

e

padronização, tanto quanto possível, nos sistemas de contabilidade, estatística, relatórios e estatutos;

f

avaliação do padrão de serviços prestado pela rede assistêncial;

g

censo hositalar;

h

planejamento de novas unidades assistenciais e reformas nas existentes;

i

incentivo ao melhor, aproveitamento da rêde hospitalar existente.

Art. 2º

O órgão Técnico do Ministério da Saúde disciplinará:

a

a concessão de auxilios para custeio de manutenção da assistência médico-social;

b

a concessão de auxílios para formação, trieinamento e aperfeiçoamento de pessoal médico e para-médico;

c

a concessão de auxílios para reformas, ampliação e novas contruções;

d

o estabelecimento de padrões aplicáveis à construção, instalação e equipamento de unidades de assistência médico-social;

e

orientação quanto a organização administrativa.

Art. 3º

Serão adotados, nas instituições de assistência médico-social, para fins de uniformidades os seguintes conceitos: 1) Assistência Hospitalar é tôda assistência médico-social que tem por base o Hospital, qualquer que seja sua especialização ou denominação. 2) Hospital é a instituição destinada a internar pacientes para diagnóstico e tratamento médico, incumbindo-lhe, ainda atender aqueles não necessitados de internação. 3) Hospital Geral é aquele destinado a atender pacientes necessitados de recursos clínicos gerais ou especializados. 4) Hospital Especializado é aquele destinado a atender pacientes de uma ou mais especialidades correlatas. 5) Hospital-Unidade Sanitária (Unidade Médico-sanitária, Unidade Mista, Unidade integrada de Saúde) é aquela que compreende em seu programa nas atividades de assistência médica, inclusive hospitalização para clínica e cirurgia de urgência, obstétricia e as de saúde pública. 6) Hospital Local ou de Comunidade é aquele que em seu programa de atividades de assistência médica, clínica, cirúrgica, obstétrica e pediátrica integra as de saúde pública, de acôrdo com as possibilidades de pessoal e equipamento. 7) Hospital Distrital ou Regional é aquele que, mantendo articulação com os Hospitais-Unidades-Sanitárias e Hospitais locais tem atividades de saúde pública e presta assistência médica de maior amplitude. 8) Hospital de Base é aquele que se destina a executar atividades médico- sanitária e constitui o centro de coordenação e integração de serviço médico hospitalar capacitado a prestar também assistência especializada mais diferenciada, nem como a formar e aperfeiçoar pessoal hospitalar. 9) Ambulatório é um serviço destinado a diagnóstico ou tratamento de pacientes sem internação. 10) Quarto Hospitalar é um compartimento ao hospital destinado a alojar um ou dois pacientes. 11) Enfermaria é um compartimento do hospital destinado ao alojamento de três ou mais pacientes. 12) Leito é a cama destinada ao paciente hospitalizado adulto ou criança. 13) Berço é a cama para recém-nascido sadio do parto ocorrido no hospital. 14) Internação é a entrada no hospital do paciente que nele permaneça ao menos 24 horas. 15) Matrícula é o registro do paciente no Hospital para consulta ou internamento. 16) Lotação é o número de leitos efetivamente existentes no Hospital, respeitadas as instruções baixadas pelo órgão técnico especializado.

Art. 4º

Os auxiliares só serão concedidos às instituições médico-sociais filantrópicas que se enquadrem no programa a que se refere o artigo 2º dêste decreto.

Parágrafo único

A instituição filantrópica deve preencher os seguinte requisitos:

a

destinar a totalidade de sua rendas às atividades de assitência médico-social gratuita;

b

não conceder remuneração, gratificação, vantagens ou benefícios de nenhuma espécie e a qualquer título a dirigentes superiores, diretores, sócios, irmãos ou outras pessoas, salvo aquelas com as quais mantenha vinculos legais de empregadora;

c

manter um terço dos leitos hospitalares, no mínimo, para atendimento gratuito do público em geral.

Art. 5º

O órgão técnico especializado do Ministério da Saúde baixará instruções no prazo de cento e oitenta (180) dias definido e conceituado as unidades estatísticas de utilização nos hospitais a nas entidades para-hospitalares, tais como os relativos a doentes, leitos , instalações, admissão, alta transferência e outros que se tornarem necessários ao desenvolvimento do trabalho da rotina assistencial.

Art. 6º

Os auxiliares e subvenções concedidas pela União, para fins de manutenção instalação, conservação, equipamento e obras para assistência médico-hospitalar, à contar de verbas globais sòmente serão distribuídas após parecer do órgão técnico especializado do Ministério da Saúde, tendo em vista o que dispõe as Normas Técnicas baixadas por êste decreto.

Parágrafo único

Ficam excluídas deste exigência as instituições e estabelecimento dependentes de outros órgãos especializados do Ministério da Saúde aos quais, no entanto, se aplicam os princípios gerais constantes dêste decreto.

Art. 7º

Para concessão das subvenções e auxílios será necessária a apresentação em cada processo do respectivo plano de aplicação e sua devida aprovação pelo órgão, técnico próprio do Ministério da Saúde.

Art. 8º

O órgão próprio de Ministério da Saúde promoverá, quando conveniente o estabelecimento de convênios com governos estaduais municipais, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, visando a assegurar a construção, instalação, equipamento, o funcionamento e a manutenção de instituições hospitalares e para-hospitalares.

Art. 9º

A distribuição de auxílios e subvenções à conta de dotações globais, será feita sob a direta supervisão e imediata responsabilidade do Ministro de Estado, ouvidos os órgãos técnicos competentes e tendo em vista: (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

a

idoneidade da entidade beneficiada; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

b

a comprovação de condições para prestação de serviços gratuitos a indigentes, sem prejuízo da manutenção paralela de serviços sujeitos a pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

c

a apresentação de plano de obras ou de aplicação dos recursos pleiteados. (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

Art. 10º

Os recursos de verbas globais serão distribuídos com observância da respectiva ementa orçamentária e para os seguintes fins: (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

a

contribuição para custeio de serviços médicos a indigentes ou de trabalhos de pesquisa; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

b

aquisição ou melhoria de equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

c

reformas, ampliação, prosseguimento e conclusão de obras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

d

formação de pessoal técnico ou administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.120, de 1965)

Art. 11

Para aplicação dos critérios prefixados no artigo anterior, órgão técnico especializado do Ministério da Saúde promoverá no prazo de cento e oitenta (180) dias, um levantamento global dos recursos assistenciais existentes no país, de acôrdo com a sua localização geográfica, condições de funcionamento e grau de aproveitamento, com vistas à elaboração de um projeto de zoneamento que permitirá a aplicação dos diversos requisitos técnicos previstos nos critérios anteriormente definidos.

Art. 12

Quando os auxiliares específicos consignados a instituições assistenciais ao em considerados vultosos, o Diretor do órgão técnico do Ministério da Saúde, sob pena de responsabilidade deverá designar Comissão especial integrada preferencialmente por técnicos do Ministério que atuam na área e outros de reconhecimento da idoneidade, ainda que estranhos aos seus quadros, a fim de inspecionar a instituição e dar parecer sôbre o real aproveitamento dos recursos a serem entregues.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo, o Ministro da Saúde fixará, em portaria, no início de cada exercício, o teto das importâncias não sujeitas, normalmente, à inspeção de comissão especial.

§ 2º

Será considerado serviço relevante a cooperação prestada às referidas Comissões por pessoas estranhas ao Quadro de funcionários do Ministério.

Art. 13

O órgãos técnico especializado do Ministério da Saúde baixará instruções aprovadas pelo Ministro da Saúde, contendo normas e especificações, sôbre padrões mínimos médico-Hospitalares, aplicáveis às várias regiões do País.

Art. 14

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Wilson Fadul

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1963

Anexo

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